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Novas medidas de enfrentamento ao Covid-19 são decretadas em Miracema do Tocantins

19/03/2021 15h02

A Prefeita Municipal de Miracema, Camila Fernandes, decretou na manhã desta sexta-feira, 19, o Decreto nº 121/2021, de 19 de março de 2021, que "Institui novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus".

Segundo o novo Decreto, ficam mantidas as medidas já editadas pelo Decreto nº 087/2021, de 11 de fevereiro de 2021, com algumas alterações importantes, como a determinação de proibição do trânsito e a permanência de pessoas nas vias públicas praças e logradouros, bem como nos estabelecimentos comerciais, clubes e similares a partir de 20:00h até as 05:00h.

Pelo novo Decreto, o Art. 3º do Decreto 087/2021 passa a vigorar com nova redação.

Veja:

Art. 1º - Como forma de reduzir o fluxo de pessoas nas ruas no período noturno e criar barreiras contra a transmissão do novo coronavírus, o caput do Art. 3º do Decreto nº 087/2021, de 11 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Ficam proibidos o trânsito e a permanência nas vias públicas, praças e logradouros, bem como nos estabelecimentos comerciais, clubes e similares, no período das 20h00 (vinte horas) às 05h00 (cinco horas), devendo os cidadãos saírem apenas para atividades inadiáveis ligada à saúde e atividades laborais que sejam autorizadas o funcionamento nesse período, bem como as relacionadas a serviços públicos e de concessionárias de serviços públicos.”

O Decreto também estabelece que a partir das 20:00h fica proibido o consumo de bebidas e alimentos em geral, in loco, em locais que realizem a venda, sendo permitida a comercialização somente por meio de delivery a partir desse horário até as 05:00h.

O novo Decreto traz ainda uma normatização específica para as academias de ginástica, determinando que as mesmas deverão observar o horário de funcionamento somente até as 20:00h, devendo ainda cumprir rigorosamente a limitação de acesso e permanência de clientes.

Veja:

Art. 2º - o caput do Art. 5º do Decreto nº 087/2021, de 11 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica proibido o consumo de bebidas e alimentos em geral, in loco, em locais que realizem a venda, tais como: bares, supermercados, lanchonetes, distribuidoras, lojas de conveniência, inclusive estacionamentos, bem como em espaços públicos, após as 20h00 (vinte horas) até as 05h00 (cinco horas), a fim de coibir a aglomeração de pessoas e objetivando minimizar os riscos de transmissão do novo coronavírus.

§ 1º - Os estabelecimentos citados neste artigo podem manter a comercialização de seus produtos por meio de sistema delivery.

§ 2º - As Academias de ginástica e similares deverão observar o horário de funcionamento descrito no caput deste artigo, devendo cumprir rigorosamente a limitação de acesso e permanência de clientes em seu interior, conforme no inciso III do Art. 7º, incluindo na contagem do número de pessoas os funcionários e colaboradores, devendo distribuir os clientes em horários pré-determinados, com intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre uma turma e outra, a fim de que sejam adotadas as medidas de limpeza e higienização dos equipamentos e de suas dependências, bem como devendo disponibilizar dispenser de álcool em quantidade suficiente para atender ao fluxo de pessoas.”

Outra medida importante do novo Decreto diz respeito à interdição do acesso de veículos às rampas do calçadão da orla do Rio Tocantins, diante das inúmeras denúncias, encaminhadas por moradores, sobre aglomeração no local, principalmente à noite e nos finais de semana.

Assim dispõe o Decreto:

"Art. 3º - A fim de dar efetividade ao disposto no Art. 6º do Decreto nº 087/2021, de 11 de fevereiro de 2021, que proíbe a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, fica determinada a interdição do trânsito de veículos em geral na rampa de acesso à orla do Rio Tocantins, conhecido como calçadão do Ponto de Apoio, devendo o Poder Público municipal providenciar a colocação de obstáculos devidamente sinalizados, sendo vedado o acesso de veículos inclusive para o embarque e desembarque de pessoas e embarcações."

Sobre as aulas presenciais, o Decreto dispõe que fica mantido o Decreto nº 103/2021, de 05 de março de 2021, em cumprimento ao disposto no Decreto do Governador do Estado (Decreto nº 6.230 de 12 de março de 2021), porém, estipula que "a situação ser avaliada em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, conforme as novas orientações definidas pelo Governo do Estado."

Ficam mantidas as demais disposições descritas no Decreto nº 087/2021, determinando algumas medidas de prevenção que devem ser adotadas pelos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.

Uma outra novidade trazida pelo Decreto nº 121/2021 diz respeito à regulamentação das multas a serem aplicadas pelo descumprimento da medida, já que foi encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 003/2021, que regulamenta a aplicação de multa aos infratores das normas editadas pelo Poder Público.

Além disso, o Decreto nº 121/2021, de 19 de março de 2021, dispõe que a Vigilância Sanitária é o órgão encarregado da fiscalização e que dentre as penalidades previstas para o descumprimento das medidas, está o encaminhamento de representação ao Ministério Público Estadual para apuração de crimes como os previstos nos Artigos 132, 267, 268, todos do Código Penal Brasileiro, ou outros, conforme o entendimento do Ministério Público.

O texto ainda faz a ressalva que "poderá ser encaminhada independentemente das medidas previstas nos incisos I a IV, podendo ser feita cumulativamente com qualquer das demais penalidades, conforme a gravidade e a natureza da conduta, cuja avaliação sobre a caracterização ou não da conduta criminosa caberá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário."

Veja:

“Art. 12 – O descumprimento do presente decreto e das demais normas editadas objetivando a prevenção e o enfrentamento da pandemia pelo novo coronavírus, ensejará aos infratores, pessoas físicas e jurídicas, as seguintes penalidades:

I – Notificação e Advertência;

II – Multa civil;

III – Interdição temporária do estabelecimento pelo prazo de até 30 dias;

IV – Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento;

V – Encaminhamento de representação criminal pela prática de crimes descritos nos Artigos 132, 267, 268, todos do Código Penal Brasileiro, ou outros, conforme o entendimento do Ministério Público.

§ 1º – A Lei municipal disporá sobre fixação e da gradação da multa prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - As penalidades previstas nos incisos I a IV serão aplicadas de forma sucessiva e cumulativa, podendo a multa ser dobrada, conforme dispuser a Lei.

§ 3º - A representação criminal prevista no inciso V deste artigo poderá ser encaminhada independentemente das medidas previstas nos incisos I a IV, podendo ser feita cumulativamente com qualquer das demais penalidades, conforme a gravidade e a natureza da conduta, cuja avaliação sobre a caracterização ou não da conduta criminosa caberá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.”

A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação de Vigilância Sanitária, em conjunto com as forças de segurança pública, deverão realizar a partir desta sexta-feira, ronda educativa, orientando a população e o comércio em geral, sobre o cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento, inclusive, se necessário for, promovendo o fechamento dos estabelecimentos que estiverem descumprindo as medidas.

Tais medidas se fazem necessárias para tentar conter o avanço da contaminação, em um dos momentos mais críticos desde o início da pandemia, em março do ano passado.

   

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