Tocantins, 05 de May de 2024 - Mira Jornal - 00:00

Estado

Primeira Câmara decide que Fazenda Pública pode cobrar ICMS em deslocamento de gado entre fazendas do mesmo contribuinte

25/04/2024 06h52

Cecom TJTO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um agropecuarista por entender que, em casos ressalvados pela jurisprudência dos tribunais superiores, a Fazenda Pública Estadual tem direito de cobrar ICMS sobre operações de transferência de gado bovino vivo entre duas propriedades rurais do contribuinte localizados no Estado do Tocantins e em outro Estado da Federação.

O caso analisado pelos desembargadores é de um pecuarista e proprietário de terras nos estados do Tocantins e Bahia que deseja remanejar gado bovino entre duas fazendas de sua propriedade, sendo uma localizada no Sudeste do Tocantins e outra no município de Barreiras, no estado da Bahia.

Ele entrou com mandado de segurança – ação que busca garantir um direito líquido e certo – contra o pagamento de ICMS cobrado pela Superintendência de Administração Tributária do Tocantins.

O juiz de primeiro grau extinguiu a ação ao negar o pedido, por entender que a transferência se tratava de simulação para a atividade comercial, o que caracterizaria o fato gerador para a cobrança do ICMS.

A sentença motivou o recurso de apelação cível julgado pelos desembargadores no dia 17 de abril, para reformar a sentença e determinar que o Estado do Tocantins não cobre do agropecuarista o ICMS sobre a transferência de gado.

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto divergente do desembargador João Rigo para rejeitar o pedido e manter a sentença de primeiro grau.

Conforme a decisão colegiada – acórdão – os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado de que o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo titular não constitui fato gerador de ICMS quando inexiste transferência da propriedade das mercadorias.

Porém, prossegue o voto vencedor, houve modulação das decisões superiores que fixaram este entendimento, para reconhecer os efeitos da cobrança do ICMS sobre deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, a partir do exercício financeiro de 2024, o que daria prazo para os Estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, exceto para demandas judiciais que estavam pendentes de julgamento na data da publicação da ata do julgamento no Supremo, em 29 de abril de 2021.

Com esses fundamentos, a Primeira Câmara rejeitou a apelação. Conforme a decisão, a ação do agropecuarista é do dia 28 de abril de 2023, ou seja, depois da publicação do acórdão (decisão colegiada) do Supremo Tribunal e não se enquadra na ressalva daquele julgamento.

“A situação jurídica do requerente [o agropecuarista autor do recurso] se equipara à dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo o direito pleiteado na inicial”, afirma o desembargador no voto divergente.

Com este entendimento, os julgadores mantiveram integralmente a sentença que autoriza a cobrança do ICMS deste agropecuarista. O colegiado também aplicou a modulação fixada pelo STF.
Lailton Costa/Cecom TJTO

   

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